Perguntas frequentes

Entenda o que significa:

Litispendência

Ocorre quando a parte ingressa em juízo com uma ação que contempla o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Tanto o juiz, quanto a parte adversa pode alegar.


Conseqüências?
Se realmente, a ação proposta é igual à outra, será extinta pelo juiz.

RPV - Requisição de Pequeno Valor

A requisição de pequeno valor também é um documento que formaliza um crédito contra a Fazenda Pública. O que o diferencia do precatório é o valor e o prazo de pagamento. As RPVs, não podem ultrapassar 60 salários mínimos, contra a União; 40 salários mínimos, contra os Estados e 30 salários mínimos, contra os Municípios.
O prazo de pagamento das RPVs é 30 de dias para valores iguais ou inferiores a 7 (sete) salários mínimos e 180 dias para os valores superiores, limitados ao teto. O prazo de pagamento tem início após a expedição da RPV pelo Tribunal competente.

Precatório

O precatório é o instrumento, Constitucional, através do qual os órgãos públicos pagam seus débitos, originários decisões judiciais, favoráveis aos servidores. Os pagamentos através de precatório são decorrentes de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte.

Tramitação Preferencial

Quem tem direito: Têm direito ao pagamento prioritário dos precatórios credores idosos e portadores de moléstia grave. a preferência dá o direito ao credor receber, se o devedor for o estado ou suas autarquias e fundações, o valor correspondente de até 120 SALÁRIOS MÍNIMOS. (resolução nº 115/2010 do CNJ).


É IMPORTANTE DESTACAR QUE OS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO DEVERÃO COMPROVAR IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, NA FORMA NO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESTE CASO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO Nº 025/2010-P DO TJRS.


²(Resolução nº 115/2010 do CNJ) - Art. 12. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício.


PARA REQUERER PREFERÊNCIA SIGA AS INSTRUÇÕES do DOCUMENTO ABAIXO:

Confira a listagem das moléstias graves:

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.


¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010.


Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (NR)