O Estado do RS é líder na estimativa de novos casos de câncer no ano. Uma pesquisa elaborada pelo Inca no ano de 2016 indica que 588,45 homens e 451,89 mulheres para cada 100 mil pessoas de cada sexo contraíram a doença naquele ano.
Para diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, as pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
A isenção do imposto de renda está sendo negada ou suspendida pela RECEITA FEDERAL quando a junta médica oficial conclui não mais existirem “sinais evidentes da doença”.
Nestes casos, onde o direito do cidadão previsto em lei é negado, o caso deve ser levado à justiça, para que através de decisão judicial, seja deferida a isenção do imposto independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que não se cabe questionar quanto à gravidade ou curabilidade do contribuinte, mas tão somente que ele cumpra a exigência prevista no art. 30 da Lei 9.250/05, ou seja, demonstre a existência da neoplasia, para fazer jus ao benefício fiscal.
Segundo o Ministro do STJ, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, “ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.
Ainda, no julgamento do REsp 1.202.820, o ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
Para a advogada Sheilla Feldman, sócia do escritório FELDMAN ADVOGADOS, “não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital. O objetivo da lei é diminuir o sacrifício do enfermo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e demais despesas inerentes à doença”.
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