A autora da ação ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por ter sido vítima de uma bala perdida, em um assalto em que um dos clientes reconhecido como policial militar foi o responsável pelo inicio do tiroteio. A vítima ficou paraplégica.
O Escritório Feldman Advogados discorreu acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado em reparar o dano causado por um de seus agentes, com fulcro nos artigos 37, §6º, da CF e 43 do CCB. Pediram a procedência, com a condenação do réu em danos materiais e morais.
A ação foi julgada IMPROCEDENTE pelo juízo “a quo”, que condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inconformados interpuseram recurso de apelação, o qual foi provido de forma unânime, pela 9ª Câmara Cível. Ressalta-se a manifestação do Procurador de Justiça Paulo Roberto de Aguiar Tesheiner que em seu parecer destaca:
“... inarredável a conclusão de que o policial militar agiu de forma destemperada, reagindo sem que os assaltantes estivessem na iminência de desferir qualquer disparo,...”
A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, em seu voto manifesta:
“Ser objetiva responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que haja reparação...
Destaca os elementos disponíveis nos autos, notadamente a prova testemunhal que “revelaram que o policial, muito embora estivesse de folga, agiu na qualidade de agente público..”
Sugere: “Pensão mensal e vitalícia de 100% do salário percebido pela vítima na época do acidente.” “... correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou depreciação que ele sofreu”, com termo inicial na data do acidente, sendo que sobre os valores vencidos deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento de cada prestação. Quanto às parcelas vincendas deverão ser atualizadas de acordo com a variação da categoria profissional anterior da autora.
Refere que os danos morais “são in re ipsa no caso concreto”. Fixam em R$100.000,00, o valor para a verba indenizatória a título de danos morais” e danos estéticos configurados pelo aleijão que acompanhará a vítima para o resto da vida;”, no valor de R$70.000,00, sendo o termo inicial de incidência a partir da data do acidente. (...)”
A decisão ainda poderá ser objeto de recurso.
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